Florais de Bach - Legislação

LEGISLAÇÃO

TERAPIA FLORAL

OMS / WHO (Organização Mundial da Saúde) – PARECER DA OMS SOBRE A TERAPIA FLORAL

“Cada remédio floral trata uma determinada pessoa e uma condição particular. O uso de todos esses remédios (essências florais) está amplamente distribuído pelo mundo, em uma pequena escala. Eles são excelentes para o autocuidado, sendo totalmente colaterais e não oferecem perigo caso um remédio errado seja prescrito.
(H. A. W. Forbes, Selected Individual Therapies; em Bannerman et al., Traditional Medicine and Health Care Coverage, World Health Organization – WHO, 1983).”

A TERAPIA FLORAL NO BRASIL

Ministério do Trabalho (MTE)
Nota Técnica MTE 071/2007 (09/02/2007)
Incorporação da CNAE 2.0 nas bases de dados do MTE
Em janeiro de 2007, entrou em vigor a versão 2.0 da CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica, divulgada pelo IBGE, de acordo com a resolução CONCLA Nº 1/2006 – Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000. A discussão da revisão da CNAE, ocorrida no período de 2004 a 2006, contou com ampla participação de Grupos Técnicos Setoriais, compostos por representantes de entidades públicas e privadas, sobretudo de segmentos empresariais e órgãos públicos voltados a políticas setoriais.
A CNAE 2.0 está estruturada em cinco níveis hierárquicos, a saber: seção, divisão, grupo, classe e subclasse.
Sendo assim, a partir da competência de janeiro de 2007, o CAGED está tecnicamente habilitado à recepção das declarações com a CNAE 2.0. Entretanto, as bases de dados estatísticas derivadas do CAGED ainda não contemplam a nova classificação, dado que, inicialmente, nem todos os estabelecimentos farão uso da nova CNAE, o que será acompanhado e analisado para posterior divulgação.
No intuito de manter a continuidade da série histórica, o MTE permanece divulgando as informações estatísticas segundo a CNAE 1.0, a partir da adoção da Tábua de Conversão da CNAE 2.0 para a CNAE 1.0. A estrutura detalhada da CNAE 2.0, assim como a tabela de conversão para a CNAE 1.0, pode ser obtida na Internet, no sítio do IBGE, em www.ibge.gov.br/concla/default.php.
Informações sobre o Programa de Disseminação podem ser obtidas no website do Ministério do Trabalho e Emprego (PDET) na Internet. Para esclarecimentos adicionais, deve-se fazer contato com a unidade de atendimento (pelo menu “APOIO AO USUÁRIO”) de sua região ou enviar mensagem para cget.sppe@mte.gov.br.

CLASSIFICAÇÃO E RECONHECIMENTO DA TERAPIA FLORAL COMO PROFISSÃO E OU ATIVIDADE ECONÔMICA

CONCLA – Comissão Nacional de Classificação
CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Ministério da Saúde / Anvisa

OFÍCIO MS/SVS/GABIN/Nº 479/98, DE 23 DE OUTUBRO DE 1998
Respondendo ao Ofício nº 01/98 referente às Essências Vibracionais, informo que as essências florais, tais como apresentadas pelos Sindicatos e Associações Produtoras, não constituem matéria submetida ao regime de vigilância sanitária, a teor da Lei 6360, de 23/9/76 e seus regulamentos, não se tratando de medicamentos, drogas ou insumos farmacêuticos. Tal fato não exime, no entanto, a responsabilidade das empresas pela produção e comercialização dessas substâncias dentro dos padrões de qualidade adequados ao consumo da população.
Neste sentido, na comercialização e venda dessas substâncias, não podem ser apresentadas indicações terapêuticas com finalidades preventivas ou curativas, induzindo o consumidor a erro ou confusão.

Atenciosamente,
Secretaria de Vigilância Sanitária.
Ao SINATEN – Sindicato Nacional dos Terapeutas Naturais
Rua Joaquim Távora 1217 – Vila Mariana – 04015-002 – São Paulo – Fax (011)575-5431
ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, BI. G, º andar 904 – CEP: 70058-900 – Brasília – DF – Fax nº (061)-225-6056
Fones: (061) 226-9961/99903 – E-mail: SVS@mail.ms.gov.br.

INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 9, DE 17 DE AGOSTO DE 2009
Dispõe sobre a relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização em farmácias e drogarias.

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica aprovada a relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização em farmácias e drogarias, nos termos da legislação vigente.
§1º O disposto nesta Resolução se aplica às farmácias e drogarias em todo o território nacional e, no que couber, às farmácias públicas, aos postos de medicamentos e às unidades volantes.
§2º Os estabelecimentos de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica ficam sujeitos às disposições contidas em legislação específica.

CAPÍTULO II – DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PERMITIDOS
Seção I – Dos Produtos e Correlatos
Art. 4º Além do disposto nos artigos anteriores, fica permitida a comercialização dos seguintes produtos em farmácias e drogarias:
IV – essências florais, empregadas na floralterapia.
§2º A comercialização de essências florais, empregadas na floralterapia, somente é permitida em farmácias.